- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e a orientação geral das actividades do conselho de administração.
- 2 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações e velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
- b)Representar o ML, E. P. E., em juízo e fora dele, quer no plano nacional, quer no plano internacional, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados;
- c)Assegurar as relações do ML, E. P. E., com o Governo e apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;
- d)Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal, sempre que julgue necessário e a elas presidir.
- 3 -Os vogais desempenham as funções que especialmente lhes sejam cometidas pelo conselho de administração.
- 4 -Compete, em especial, ao presidente da comissão executiva, caso esta exista:
- a)Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do conselho de administração relativamente à actividade da comissão executiva;
- b)Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da empresa e dos deveres de colaboração, perante o presidente do conselho de administração.
Artigo 9.º — Competência do presidente do conselho de administração
Vigente desde: 26/06/2009
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