- 1 -As expropriações, servidões ou afectações dominiais podem incidir sobre parte do prédio ou sobre parte do subsolo do prédio, sempre que apenas essa parte seja necessária para a prossecução e desenvolvimento do serviço público.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito do particular, afectado pela expropriação, requerer que a mesma incida sobre a totalidade do prédio, nos termos definidos no Código das Expropriações para a expropriação parcial.
Artigo 10.º — Medidas parciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2014
Decreto-Lei n.º 175/2014 - 1.ª Série(05/12/2014)
Original
Em vigor de 26/06/2009 a 05/12/2014