Artigo 10.º
Medidas parciais
Redação registada como em vigor em 26/06/2009.
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- 1 -As expropriações, servidões ou afectações dominiais podem incidir sobre parte do prédio ou sobre parte do subsolo do prédio, sempre que apenas essa parte seja necessária para a prossecução e desenvolvimento do serviço público.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito do particular, afectado pela expropriação, requerer que a mesma incida sobre a totalidade do prédio, nos termos definidos no Código das Expropriações para a expropriação parcial.