- 1 -Na construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias afectas ao ML, E. P. E., são observadas as regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitas as infra-estruturas de longa duração (ILD).
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «infra-estrutura ferroviária» o conjunto das infra-estruturas elencadas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Infra-estruturas ferroviárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2014
Decreto-Lei n.º 175/2014 - 1.ª Série(05/12/2014)
Original
Em vigor de 26/06/2009 a 05/12/2014