- 1 -Os serviços de pilotagem nos portos da Região Autónoma dos Açores são assegurados pelas respectivas juntas autónomas dos portos, de acordo com o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio.
- 2 -A definição dos portos e áreas de pilotagem obrigatória na Região Autónoma dos Açores efectua-se de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 15.º do referido Regulamento, ouvido o Governo Regional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo Regional, ouvido o Governo da República, poderá excepcionalmente isentar o recurso aos serviços de pilotagem nos portos da Região Autónoma, quando tal se revele necessário à salvaguarda do interesse público.
Artigo 2.º — Regime do serviço de pilotagem na RAA
Vigente desde: 19/07/2000
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Em vigor desde 19/07/2000