- 1 -Os pilotos da área funcional de segurança de navegação, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), a prestarem serviço nos portos da Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma transitarão, se assim o desejarem, para as respectivas juntas autónomas dos portos, passando a integrar os seus quadros de pessoal, ficando sujeitos ao estatuto do pessoal que por estas for adoptado.
- 2 -Os pilotos que pretenderem optar pela integração deverão manifestar essa intenção mediante declaração escrita dirigida ao almirante Chefe do Estado-Maior da Armada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Aos pilotos que aderirem à transição ser-lhes-á contado todo o tempo de serviço prestado até à data da integração.
Artigo 3.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 19/07/2000
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Em vigor desde 19/07/2000