O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Lugares de chefia de operário semiqualificado
- 1 -Só poderá ser criado um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais da respectiva carreira.
- 2 -Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários da carreira de operário semiqualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 240.