Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário
Objecto
O presente decreto-lei extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.
Âmbito
Cargos de chefia do pessoal operário
São cargos de chefia do pessoal operário os de encarregado geral e de encarregado, aos quais compete exercer funções de direcção, organização, coordenação e controlo do pessoal operário altamente qualificado e qualificado, nos serviços ou organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Regras de densidade
Recrutamento
Progressão
A progressão nos cargos de chefia do pessoal operário faz-se segundo módulos de três anos.
Escalas salariais
As escalas salariais dos cargos de chefia do pessoal operário e das carreiras de pessoal operário constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Transição
Os funcionários providos na categoria de encarregado geral e na de encarregado da carreira de operário qualificado transitam, no mesmo escalão, para os correspondentes cargos de chefia criados pelo presente diploma.
Concursos pendentes
Quadros de pessoal
As dotações de encarregado geral e de encarregado da carreira de operário qualificado, dos quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma, consideram-se reportadas, respectivamente, aos cargos de encarregado geral e de encarregado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Lugares de chefia de operário semiqualificado
- 1 -Só poderá ser criado um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais da respectiva carreira.
- 2 -Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários da carreira de operário semiqualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 240.
Revogação
É revogado o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, bem como o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(ver quadro no documento original)