Artigo 12.º
Equipas inspectivas
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
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- 1 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas inspectivas integradas por:
- a)Pessoal da carreira docente;
- b)Pessoal da carreira de investigação científica;
- c)Pessoal de carreiras inspectivas;
- d)Pessoal da carreira técnica superior;
- e)Pessoal de inspecção da IGCES.
- 2 -A criação das equipas inspectivas e a definição dos seus objectivos, composição e duração, bem como a designação dos funcionários participantes e respectivos coordenadores, são definidas por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do inspector-geral, ou por despacho conjunto dos membros do Governo competentes sempre que a equipa inspectiva tenha natureza interdepartamental.