- 1 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas inspectivas integradas por:
- a)Pessoal da carreira docente;
- b)Pessoal da carreira de investigação científica;
- c)Pessoal de carreiras inspectivas;
- d)Pessoal da carreira técnica superior;
- e)Pessoal de inspecção da IGCES.
- 2 -A criação das equipas inspectivas e a definição dos seus objectivos, composição e duração, bem como a designação dos funcionários participantes e respectivos coordenadores, são definidas por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do inspector-geral, ou por despacho conjunto dos membros do Governo competentes sempre que a equipa inspectiva tenha natureza interdepartamental.
Artigo 12.º — Equipas inspectivas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2007
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/08/2007