- 1 -A realização das inspecções e auditorias é determinada pelo Ministro da Ciência e Ensino Superior nos casos em que tal esteja expressamente previsto, ou pelo inspector-geral, nos restantes casos.
- 2 -No final de cada acção é elaborado o respectivo relatório, que faz parte integrante do processo e do qual devem constar a descrição dos trabalhos realizados e as propostas apresentadas.
Artigo 14.º — Inspecções e auditorias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2007
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/08/2007