Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior
Natureza
Sede e âmbito
Atribuições
São atribuições da IGCES:
Articulação com outras entidades
Órgão
É órgão da IGCES o inspector-geral.
Serviços
São serviços da IGCES:
Inspector-geral
Competências do inspector-geral
Ao inspector-geral, para além das competências atribuídas por lei, compete, em especial:
Direcção de Serviços Técnicos
À Direcção de Serviços Técnicos cabe:
Gabinete de Apoio Geral
Áreas territoriais de inspecção
Equipas inspectivas
Planos de actividades
Inspecções e auditorias
Impedimentos e incompatibilidades
Dever de sigilo
Isenção, equidade e proporcionalidade
Dever de lealdade
Os dirigentes e o pessoal de inspecção devem, no exercício das suas funções e sem prejuízo da autonomia técnica, garantir a prossecução do interesse público através da execução da respectiva missão, de forma a criar nos seus destinatários e no público em geral confiança na acção da IGCES, em especial no que à imparcialidade diz respeito.
Princípios de gestão financeira e instrumentos de avaliação e controlo
Receitas
Constituem receitas da IGCES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
Despesas
Constituem despesas da IGCES todas as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
Regime de pessoal
O pessoal da IGCES rege-se pelo regime geral aplicável à Administração Pública e pelo disposto no presente diploma.
Quadro de pessoal
Pessoal técnico superior de inspecção
Autonomia
Os dirigentes, pessoal de inspecção e técnicos gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas que lhes são confiadas, traduzindo-se a mesma no reconhecimento da capacidade para a adopção de entre os meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos que se lhes afigurem adequados à realização dos objectivos visados.
Cartão de identificação
O pessoal de inspecção tem direito a cartão de identificação, segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Condições e garantias do exercício da função inspectiva
Domicílio necessário
Transição de pessoal
O pessoal do quadro único do Ministério da Educação afecto à Inspecção-Geral da Educação que exerça funções na área do ensino superior transita para o quadro da IGCES nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, de acordo com lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Pessoal de inspecção
Transferência de bens, direitos e obrigações
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições relativas a competências em matéria de ensino superior constantes da Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 233/97, de 3 de Setembro, e 70/99, de 12 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(artigo 23.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)