Artigo 14.º
Inspecções e auditorias
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
Esta redação foi substituída em 01/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A realização das inspecções e auditorias é determinada pelo Ministro da Ciência e Ensino Superior nos casos em que tal esteja expressamente previsto, ou pelo inspector-geral, nos restantes casos.
- 2 -No final de cada acção é elaborado o respectivo relatório, que faz parte integrante do processo e do qual devem constar a descrição dos trabalhos realizados e as propostas apresentadas.