Artigo 18.º
Dever de lealdade
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
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Os dirigentes e o pessoal de inspecção devem, no exercício das suas funções e sem prejuízo da autonomia técnica, garantir a prossecução do interesse público através da execução da respectiva missão, de forma a criar nos seus destinatários e no público em geral confiança na acção da IGCES, em especial no que à imparcialidade diz respeito.