Os dirigentes e o pessoal de inspecção devem, no exercício das suas funções e sem prejuízo da autonomia técnica, garantir a prossecução do interesse público através da execução da respectiva missão, de forma a criar nos seus destinatários e no público em geral confiança na acção da IGCES, em especial no que à imparcialidade diz respeito.
Artigo 18.º — Dever de lealdade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2007
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/08/2007