- 1 -O pessoal de inspecção tem domicílio necessário na localidade da sede da IGCES.
- 2 -O pessoal de inspecção pode ter, por conveniência do serviço e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da sede da IGCES mediante despacho do inspector-geral.
Artigo 28.º — Domicílio necessário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2007
Decreto Regulamentar n.º 81-C/2007 - 1.ª Série(31/08/2007)
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/08/2007