Artigo 28.º
Domicílio necessário
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
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- 1 -O pessoal de inspecção tem domicílio necessário na localidade da sede da IGCES.
- 2 -O pessoal de inspecção pode ter, por conveniência do serviço e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da sede da IGCES mediante despacho do inspector-geral.