Artigo 29.º
Transição de pessoal
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
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O pessoal do quadro único do Ministério da Educação afecto à Inspecção-Geral da Educação que exerça funções na área do ensino superior transita para o quadro da IGCES nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, de acordo com lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.