O pessoal do quadro único do Ministério da Educação afecto à Inspecção-Geral da Educação que exerça funções na área do ensino superior transita para o quadro da IGCES nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, de acordo com lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 29.º — Transição de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2007
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/08/2007