- 1 -Transferem-se para a IGCES os bens, direitos e obrigações em que se encontre constituída a Inspecção-Geral da Educação, na área afecta ao ensino superior, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.
- 2 -Os bens patrimoniais afectos à Inspecção-Geral da Educação, no que concerne à sua actuação na área do ensino superior, que não sejam estritamente necessários à prossecução das suas atribuições revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.
Artigo 31.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2007
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/08/2007