Artigo 7.º
Inspector-geral
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
Esta redação foi substituída em 01/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O inspector-geral é o órgão máximo de direcção e coordenação operacional, sendo coadjuvado por um subinspector-geral.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral.