- 1 -O inspector-geral é o órgão máximo de direcção e coordenação operacional, sendo coadjuvado por um subinspector-geral.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral.
Artigo 7.º — Inspector-geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2007
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/08/2007