- 1 -Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, o anexo II ao referido diploma legal é substituído pela lista de identificação de zonas sensíveis e menos sensíveis e respectivo mapa constantes do anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
- 2 -Os originais da lista e do mapa que integram o anexo referido no número anterior encontram-se depositados no Instituto da Água e na comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.
Artigo 3.º — Lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004