- 1 -O GPIAA tem por missão investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O GPIAA prossegue as seguintes atribuições:
- a)Investigar os acidentes e incidentes aeronáuticos com a finalidade de determinar as suas causas e formular recomendações que evitem a sua repetição;
- b)Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
- c)Elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 e promover a sua divulgação;
- d)Participar nas actividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais no domínio da investigação e prevenção aeronáutica;
- e)Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos internacionalmente nas matérias respeitantes aos seus objectivos;
- f)Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
- g)Colaborar com os organismos de segurança dos operadores, dos serviços de tráfego aéreo e com associações profissionais nacionais, em matérias de prevenção;
- h)Colaborar com entidades homólogas de outros países na investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
- i)Preparar, organizar e divulgar estatísticas de segurança de voo.
- 3 -No exercício das suas atribuições, o GPIAA funciona de modo independente da autoridade responsável pela segurança e de qualquer entidade reguladora da aviação civil, sendo independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão de qualquer gestor de infra-estrutura, empresa de aviação civil e de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as tarefas que lhe são confiadas.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007