- 1 -O presente artigo descreve a avaliação preliminar que deve ser realizada pelo organismo competente a fim de assegurar que o fabricante estabeleceu as disposições e os procedimentos necessários.
- 2 -O organismo competente conformar-se-á à norma EN ISO/IEC 17021 sobre os critérios gerais dos organismos de certificação que efectuam certificações de sistemas de qualidade, no âmbito dos sistemas de gestão aplicados pelo fabricante.
- 3 -O organismo competente deve assegurar que o fabricante adoptou as medidas necessárias para:
- a)Recolher os dados apropriados em toda a cadeia de abastecimento, em particular sobre a natureza e a massa de todos os materiais utilizados no fabrico dos veículos, a fim de proceder aos cálculos exigidos ao abrigo do disposto no presente Regulamento;
- b)Manter à sua disposição todos os demais dados apropriados sobre o veículo, exigidos pelo processo de cálculo, nomeadamente o volume dos fluidos, etc.;
- c)Verificar adequadamente a informação recebida dos fornecedores;
- d)Gerir a lista dos materiais;
- e)Poder proceder ao cálculo das taxas de reciclagem e valorização potenciais em conformidade com a norma ISO 22628: 2002;
- f)Marcar os componentes feitos de polímeros ou elastómeros de acordo com a Decisão n.º 2003/138/CE, da Comissão, de 27 de Fevereiro, que estabelece normas de codificação de componentes e materiais para veículos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril;
- g)Verificar que nenhum componente descrito no artigo seguinte é reutilizado no fabrico de novos veículos.
- 4 -O fabricante deve fornecer ao organismo competente todas as informações pertinentes, sob forma documental, sendo em particular correctamente documentadas a reciclagem e a valorização dos materiais.
Artigo 5.º — Avaliação preliminar do fabricante
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008