Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril, o estabelecimento prisional referido no artigo anterior é classificado como regional.
Artigo 2.º — Classificação
Vigente desde: 29/06/2009
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Em vigor desde 29/06/2009