- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir dessa data e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos contratos a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos na redação introduzida pelo presente diploma, em que tenha sido prestada caução por aplicação do capítulo ix do título ii da parte ii do Código, o adjudicatário pode requerer à entidade adjudicante a sua liberação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 295.º do Código.
- 3 -A alteração ao n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos só produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleça o regime aplicável à revisão do projeto de execução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 4 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
[...]
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
[...]
ANEXO IV
Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira
[a que se refere a alínea i) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 164.º e o n.º 2 do artigo 165.º]
- 1 -O requisito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 do artigo 165.º do Código dos Contratos Públicos é traduzido pela seguinte expressão matemática:
V x t (igual ou menor que) R x f
sendo:
V - o preço base, quando fixado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º ou, na falta dessa fixação, o valor económico estimado do contrato, a estabelecer no programa do concurso, exclusivamente para efeitos da avaliação da capacidade financeira dos candidatos;
t - a taxa de juro EURIBOR, a seis meses, acrescida de 200 pontos base, divulgada à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República;
R - o valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios, calculado com recurso à seguinte função:
(ver documento original)
sendo EBITDA (i):
- a)No caso de candidatos com contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, o resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, definidos como previsto no anexo n.º 2 à Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro;
- b)No caso de candidatos com contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC) criado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro, os proveitos operacionais deduzidos das reversões de amortizações e ajustamentos e dos custos operacionais, mas sem inclusão das amortizações, dos ajustamentos e das provisões, apresentados pelo candidato no exercício i, sendo este um dos três últimos exercícios concluídos, desde que com as respetivas contas legalmente aprovadas;
f - Um fator, igual ou superior a 1 e inferior ou igual a 10, a estabelecer no programa do concurso.
- 2 -No caso de o candidato se ter constituído há menos de três exercícios, para efeitos do cálculo de R só são tidos em conta os resultados operacionais do candidato nos exercícios concluídos, sendo o denominador da função adaptado em conformidade.
ANEXO V
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
- 3 -[...]
[...].
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 12/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2012