- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
- 3 -Compete ao Inspetor-geral da ASAE aplicar as coimas previstas no presente diploma.
Artigo 6.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 24/10/2013
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Em vigor desde 24/10/2013