Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, que transpôs para o direito interno a matéria contida na Diretiva n.º 94/11/CE, de 23 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à rotulagem do calçado, transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adaptam determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Croácia, da Bulgária e da Roménia e adapta a ordem jurídica nacional às alterações introduzidas pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, transpondo parcialmente para a ordem jurídica nacional as Diretivas n.os 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, e 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adaptam determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e da República da Croácia, e adapta a ordem jurídica nacional às alterações introduzidas pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, na parte em que alteram a Diretiva n.º 94/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos componentes principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março
Os artigos 2.º e 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)Calçado de proteção, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de junho, e 374/98, de 24 de novembro, e pela Portaria n.º 1131/93, de 4 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 109/96, de 10 de abril, e 695/97, de 19 de agosto;
- c)Calçado abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas;
- d)[...].
Artigo 6.º
Competência sancionatória
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
- 3 -Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coimas previstas no presente diploma.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 125,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 250,00 EUR a 10 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -[Revogado].
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 5 -O produto das coimas previstas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a ASAE;
- c)10 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas;
- d)10 % para a entidade que levanta o auto.
Artigo 8.º
[...]
Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março.
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 21 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
(Republicação do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março)
Objeto
O presente diploma estabelece os requisitos a que deve obedecer a rotulagem do calçado, quando colocado no mercado, do ponto de vista dos materiais que o compõem.
Âmbito
Colocação no mercado
Requisitos de rotulagem
Significado dos pictogramas
Os consumidores devem ser devidamente informados acerca do significado dos pictogramas por meio de informações expressas obrigatoriamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, apresentadas de forma visível e próximas do calçado colocado à venda.
Competência sancionatória
Contraordenações
Acompanhamento da aplicação do diploma
Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.
Disposição transitória
O presente diploma não se aplica, até 23 de setembro de 1997, às mercadorias em armazém, faturadas ou entregues ao retalhista à data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 23 de março de 1996.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Exemplos de calçado abrangido pelo decreto-lei
O «calçado» pode incluir desde as sandálias, cuja parte superior consista simplesmente em cordões ou tiras ajustáveis, às botas de mosqueteiro, cujo cano cobre a perna e a coxa. Entre os produtos incluídos contam-se, portanto:
1) Sapatos rasos, de tacão baixo ou alto, para interior ou exterior;
2) Botins, meias botas, botas de cano alto e botas de mosqueteiro;
3) Sandálias de tipos diversos, alpercatas (sapatos com a parte superior de lona e solas de matérias vegetais entrançadas); sapatos de ténis, sapatos para corrida pedestre e outros desportos; sapatos para banho e outro calçado de lazer;
4) Calçado especial de desporto que disponha, ou possa dispor, de pitões, pregos batentes, presilhas, barras ou dispositivos afins, bem como botas de patinagem, botas de esqui e calçado para esqui de fundo, botas para luta, botas para pugilismo e sapatos para ciclismo. Inclui-se igualmente o calçado fixado em patins de rodas ou para gelo;
5) Sapatilhas de dança;
6) Sapatos obtidos de uma peça única, nomeadamente por moldação de borracha ou materiais plásticos, com exclusão dos artigos descartáveis de material pouco consistente (papel, películas de material plástico, etc.), sem solas aplicadas;
7) Galochas para usar sobre outro calçado e que, em alguns casos, não dispõem de tacões;
8) Calçado descartável, com solas aplicadas, geralmente destinado a ser utilizado uma única vez;
9) Calçado ortopédico.
Por uma questão de homogeneidade e de clareza, e sob reserva das disposições mencionadas na descrição dos produtos abrangidos pelo presente diploma, poder-se-ão considerar, em geral, incluídos no âmbito do diploma os produtos previstos no capítulo 64 da Nomenclatura Combinada (NC).