- 1 -As embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, sempre que a tripulação seja composta por inscritos marítimos, devem dispor de um rol de tripulação destes, o qual deve ser comunicado à autoridade marítima.
- 2 -Sempre que um operador esteja a exercer uma atividade regular com mais de uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação coletivo para todas as embarcações, desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania.
Artigo 10.º — Rol de tripulação
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014