Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
Aprovação do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por Regulamento.
Disposição transitória
As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Regulamento, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, são aplicáveis a partir:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 3 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística
Objeto e âmbito
O Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por operadores marítimo-turísticos, no âmbito da atividade marítimo-turística, em todo o território nacional.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Embarcações a utilizar
Sinalética das embarcações
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
Embarcações de apoio
Embarcações de recreio
Lotação de segurança e governo das embarcações
Procedimento de fixação da lotação de segurança
Rol de tripulação
Vistorias das embarcações
Embarcações de bandeira estrangeira
Às embarcações de bandeira estrangeira, utilizadas na atividade marítimo-turística em território nacional, é aplicável o regime e os critérios de segurança estabelecidos para a operação das embarcações nacionais.
Outras obrigações
Seguro de responsabilidade civil
Competência de fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da competência da DGRM, dos órgãos locais da DGAM e das demais entidades com jurisdição no domínio fluvial e lacustre.
Contraordenações
Sanção acessória
Instrução dos processos e aplicação das coimas e da sanção acessória
Compete às entidades referidas no artigo 15.º a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e da sanção acessória previstas no presente Regulamento.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte:
Número máximo de pessoas a bordo excluindo a tripulação
Disponibilização de informação pela DGAM e DGRM
A DGAM e a DGRM devem publicitar nos seus sítios na Internet informação atualizada sobre os procedimentos e os custos associados à afetação das embarcações à atividade marítimo-turística, devendo ainda disponibilizar simuladores sobre as taxas aplicáveis.
Regime especial
O regime estabelecido no presente Regulamento não prejudica a aplicação das normas previstas em regimes especiais.
Atualização das normas europeias e remissões
Disposição transitória
Até à publicação do decreto regulamentar referido no n.º 2 do artigo 20.º, aplicam-se as normas provisórias previstas no anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
ANEXO I
Condições e requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio a que se refere o n.º 10 do artigo 8.º
APÊNDICE I
Modelo de título de dispensa referido no anexo I
(ver documento original)
APÊNDICE II
Manual de operação e segurança
O manual de operação e segurança, referido no n.º 7 do anexo I, deve conter, nomeadamente:
A - Condições técnicas das embarcações
As embarcações a utilizar devem cumprir as condições que a seguir se indicam:
B - Condicionalismos e restrições à navegação
C -Formação a ministrar aos utilizadores
D - Situações de emergência
ANEXO II
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento
ANEXO III
Normas provisórias a que se refere o artigo 24.º do Regulamento aplicáveis às embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística