- 1 -Os operadores marítimo-turísticos, na atividade marítimo-turística, estão obrigados ao cumprimento das seguintes regras:
- a)Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores, quando aplicável;
- b)Manter atualizados e disponibilizar, quando exigível, cópias legíveis dos documentos que habilitem ao exercício da atividade e à operação das embarcações, sempre que solicitados pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras.
- 2 -Os operadores marítimo-turísticos devem ainda prestar às entidades fiscalizadoras as informações de natureza estatística que lhes sejam solicitadas.
Artigo 13.º — Outras obrigações
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014