- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A utilização de embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto no artigo 4.º;
- b)A falta de embarcação de assistência, em violação do disposto no artigo 5.º;
- c)A utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e no artigo 11.º;
- d)A não observância de requisitos para embarcação de apoio, em violação do disposto no artigo 6.º;
- e)O governo de embarcações por pessoas não habilitadas, em violação do disposto no n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º;
- f)O não cumprimento do dever de utilização de coletes de salvação, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 8.º;
- g)O não cumprimento dos requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio, em violação do disposto no n.º 10 do artigo 8.º e no anexo I.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do número anterior são contraordenações leves e puníveis com coimas de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00 ou de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 são contraordenações graves e puníveis com coimas de (euro) 300,00 a (euro) 3 000,00 ou de (euro) 500,00 a (euro) 7 480,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
- 4 -A sanção prevista para a violação do n.º 9 do artigo 8.º é aplicável ao operador ou, no caso de este ter disponibilizado os coletes e prestado informação respeitante à obrigatoriedade do seu uso, ao utilizador.
- 5 -A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é uma contraordenação muito grave e punível com coima de (euro) 500, 00 a (euro) 3 740,00 ou de (euro) 800,00 a (euro) 15 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
- 6 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos para metade.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014