- 1 -Relativamente às normas europeias referidas no presente Regulamento, são aplicáveis a sua última edição, bem como as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações, à medida que forem publicadas pelo Instituto Português da Qualidade enquanto Organismo Nacional de Normalização.
- 2 -As remissões legais ou regulamentares para o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, quando relativas à utilização das embarcações, devem considerar-se como feitas para o presente Regulamento.
Artigo 23.º — Atualização das normas europeias e remissões
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014