Até à publicação do decreto regulamentar referido no n.º 2 do artigo 20.º, aplicam-se as normas provisórias previstas no anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
ANEXO I
Condições e requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio a que se refere o n.º 10 do artigo 8.º
- 1 -As embarcações de recreio, afetas à atividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação quando utilizadas em águas interiores, em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respetivo domínio hídrico, podem ser governadas por pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, desde que sejam portadoras do respetivo título de dispensa.
- 2 -O título de dispensa referido no número anterior é emitido pelo operador marítimo-turístico e destina-se a comprovar que ao titular foi prestada a formação e informação necessárias ao governo da embarcação na zona em causa e dele devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação do operador marítimo-turístico;
- b)A identificação do titular;
- c)A identificação da embarcação alugada;
- d)A zona onde a embarcação pode navegar, durante o período de aluguer e eventuais limitações ou restrições;
- e)A validade que deve coincidir com o período de aluguer.
- 3 -O modelo do título de dispensa consta do apêndice I ao presente anexo.
- 4 -O título de dispensa só pode ser emitido a maiores de 18 anos.
- 5 -O operador marítimo-turístico fica obrigado a guardar cópia dos títulos de dispensa que emitir, durante três meses, devendo dar conhecimento à DGRM do número de títulos emitidos anualmente, com indicação da nacionalidade dos titulares, para efeitos de tratamento estatístico.
- 6 -O operador marítimo-turístico deve submeter à DGRM, antes do início da atividade, um manual de operação e segurança, o qual fica sujeito a pareceres prévios do órgão local da Autoridade Marítima nos espaços sob sua jurisdição e em matérias da sua competência e da entidade que na zona tiver a responsabilidade da prestação de serviços de emergência.
- 7 -O manual referido no número anterior deve ser adequado ao tipo de serviço a prestar e às especificidades próprias da zona, contendo, nomeadamente, os condicionalismos e restrições à navegação, a definição da formação a ministrar aos utilizadores e a atuação em situações de emergência, estabelecidas no apêndice II do presente anexo.
- 8 -O capital obrigatório do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 14.º do Regulamento é de (euro) 500 000 por embarcação, para o aluguer de embarcações de recreio nas condições previstas no presente anexo.
APÊNDICE I
Modelo de título de dispensa referido no anexo I
(ver documento original)
APÊNDICE II
Manual de operação e segurança
O manual de operação e segurança, referido no n.º 7 do anexo I, deve conter, nomeadamente:
A - Condições técnicas das embarcações
As embarcações a utilizar devem cumprir as condições que a seguir se indicam:
- a)Dispor dos equipamentos para as embarcações de recreio tipo 5 previstos no anexo à Portaria n.º 1464/2002, de 14 de novembro, com as características técnicas previstas no Regulamento dos Meios de Salvação, previsto no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de outubro, 138/2002, de 16 de maio, e 9/2011, de 18 de janeiro, sem dispensa dos fachos de mão;
- b)Cumprir os requisitos dos respetivos planos de ordenamento e os condicionalismos e demais restrições impostos pelas entidades competentes;
- c)Dispor de um sistema limitador de velocidade regulado para o máximo de 5 nós (ou equivalente em quilómetros por hora);
- d)Quando equipadas com motores interiores fixos, para além dos comandos e indicadores do funcionamento do motor, as embarcações devem ter instalados sistemas de segurança, nomeadamente detetores de alarmes de incêndio e alarmes de nível alto das cavernas;
- e)Quando equipadas com motores que utilizem combustíveis de ponto de ignição mínimo de 60ºC devem ainda dispor de tubo de injeção de combustível de parede dupla;
- f)No que diz respeito ao equipamento de navegação, as embarcações devem possuir agulha de governo, GPS com registo gráfico de navegação associado (chart plotter) com definição do percurso e sonda de feixe de varrimento frontal com alarme acústico;
- g)Devem dispor de um sistema de comunicações adequado com cobertura total da zona de operação e para o qual não seja exigido certificado de operador radiotelefonista do serviço móvel marítimo;
- h)Deve estar afixada uma lista, junto ao equipamento de comunicações, com os contactos das entidades a recorrer em caso de emergência;
- i)O equipamento eletrónico de comunicações e o de posicionamento deve poder ser alimentado por bateria de reserva exclusiva, instalada o mais alto possível acima da linha de água, com capacidade que permita a sua operação contínua durante pelo menos três horas;
- j)No que diz respeito à proteção ambiental, as embarcações devem dispor de tanques de retenção para águas residuais e recipiente próprio para lixo, de acordo com o disposto no respetivo plano de ordenamento ou com o determinado pelas entidades competentes;
- l)A bordo deve existir:
- i)Um quadro descritivo da sinalização existente;
- ii)Um mapa que identifique os locais de atracação e amarração das embarcações e os postos de socorro em terra;
- iii)Um manual de instruções e condução da embarcação elaborado com base no manual de operação e segurança, contendo os assuntos e termos essenciais à utilização da embarcação, zona de navegação e atuação em situações de emergência. Este manual deve ser redigido de forma clara e precisa;
- iv)Os elementos referidos nas alíneas anteriores devem estar redigidos na mesma língua em que tiver sido ministrada a formação ao titular de dispensa.
B - Condicionalismos e restrições à navegação
- 1 -As embarcações governadas por titulares de dispensa só podem navegar de dia, entre o nascer e o pôr-do-sol e em condições de boa visibilidade.
- 2 -As embarcações governadas por titulares de dispensa não podem navegar em locais de tráfego comercial.
- 3 -As embarcações só podem navegar em condições de tempo e de altura de onda compatíveis com a sua categoria de conceção.
- 4 -As embarcações não podem exceder a velocidade de 5 nós (ou equivalente em quilómetros por hora).
C -Formação a ministrar aos utilizadores
- 1 -A formação deve incidir no funcionamento dos equipamentos e do motor, nos procedimentos a ter em situações de emergência, na demonstração prática das manobras mais comuns a efetuar, nomeadamente de atracação e desatracação, amarração, fundear e homem ao mar.
- 2 -O operador marítimo-turístico deve dispor de formadores com a qualificação e experiência necessárias para ministrar a formação exigida.
- 3 -Os formadores indicados pelo operador marítimo-turístico são aceites pela DGRM após avaliação curricular e demonstração de experiência e aptidão para o desempenho da formação a ministrar. Qualquer alteração da equipa formadora carece de aceitação da DGRM.
D - Situações de emergência
- 1 -O operador marítimo-turístico deve garantir, por si ou através da celebração de protocolos com as entidades de serviços de emergência, a existência dos meios necessários ao apoio e socorro adequados e permanentes em toda a zona de navegação autorizada.
- 2 -O operador marítimo-turístico deve dispor de uma embarcação de assistência tripulada e disponível sempre que houver embarcações alugadas nos termos do presente anexo.
- 3 -O operador marítimo-turístico deve dispor de meios humanos de escuta e assistência permanente.
ANEXO II
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento
- 1 -Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade, causados aos utilizadores e a terceiros, pelas quais sejam civilmente responsáveis.
- 2 -O seguro obrigatório previsto no artigo 14.º do Regulamento aplica-se em todo o território nacional
- 3 -Os contratos de seguro têm em conta as zonas de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.
- 4 -O seguro obrigatório previsto no Regulamento visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.
- 5 -O capital mínimo obrigatório para este seguro, é de:
- a)(euro) 50 000 para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que exerçam a atividade na qualidade de inscritos marítimos;
- b)(euro) 100 000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação;
- c)(euro) 200 000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;
- d)(euro) 250 000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do Regulamento, utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.
- 6 -Excluem-se da garantia de seguro os danos causados:
- a)Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titulares das respetivas apólices;
- b)Aos representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos operadores marítimo-turísticos;
- c)Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adotados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo-turístico.
- 7 -Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
- a)Os danos causados às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos;
- b)Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividades;
- c)Os danos emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam responsabilidade criminal;
- d)Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados, direta ou indiretamente, por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
- e)Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando as autoridades, assaltos ou atos de pirataria;
- f)As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;
- g)Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza.
- 8 -O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
- 9 -Satisfeita a indemnização, o segurador apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que:
- a)Dolosamente tenham provocado o acidente;
- b)No governo das embarcações utilizem pessoas que não estejam para tanto legalmente habilitadas ou não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, ou utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo;
- c)Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados.
- 10 -Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se reclamadas nos prazos fixados nas respetivas apólices.
- 11 -O contrato de seguro pode cobrir as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos na atividade, desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
- 12 -As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente:
- a)Contra o segurador, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório;
- b)Contra o segurador e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referido na alínea anterior.
- 13 -Nas ações referidas na alínea a) do número anterior, o segurador pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
- 14 -Quando o lesado não puder identificar, sem dúvidas fundadas, o segurador, pode demandar diretamente a pessoa responsável pelo sinistro, até que seja possível provocar a intervenção principal do segurador.
- 15 -Nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, que sejam exercidas em processo civil, é permitida reconvenção contra o autor e o seu segurador.
- 16 -Os documentos comprovativos dos seguros previstos neste diploma devem ser exibidos às autoridades competentes quando solicitados.
- 17 -Aos órgãos locais da DGAM e demais entidades com jurisdição nas respetivas áreas de exercício compete fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto no presente anexo.
ANEXO III
Normas provisórias a que se refere o artigo 24.º do Regulamento aplicáveis às embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de recreio podem embarcar até um número de passageiros, excluindo a tripulação, que não exceda 80 % da lotação máxima atribuída à embarcação.
- 2 -As embarcações de recreio podem embarcar até um máximo de 18 passageiros, excluindo a tripulação, não podendo em circunstância alguma ultrapassar a lotação máxima atribuída à embarcação.
- 3 -As embarcações de recreio do tipo 4, quando transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, não podem navegar para além das 3 milhas da costa.
- 4 -As embarcações de recreio dos tipos 1, 2 e 3, quando transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, não podem navegar para além das 12 milhas da costa.
- 5 -As embarcações de recreio, quando transportem mais de 12 passageiros, excluindo a tripulação, só podem navegar entre o nascer e o pôr-do-sol.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os meios de salvação que equipam as embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística devem satisfazer os requisitos técnicos previstos na parte II do anexo I ao Regulamento dos Meios de Salvação, previsto no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de outubro, 138/2002, de 16 de maio, e 9/2011, de 18 de janeiro.
- 7 -As jangadas pneumáticas instaladas nas embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística devem satisfazer, pelo menos, os requisitos da norma ISO 9650 correspondente à área de navegação praticada.
- 8 -As embarcações de recreio tipo 4, quando utilizadas na atividade marítimo-turística e quando embarquem mais de 12 passageiros, não são dispensadas de ter jangada pneumática e devem dispor de uma instalação fixa de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), que permita transmitir e receber radiotelefonia, nos canais previstos no apêndice AP18-1 do Regulamento das Radiocomunicações e chamada seletiva digital (DSC), no canal 70, das classes B ou D.