- 1 -As embarcações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo anterior, quando utilizadas na atividade marítimo-turística, devem dispor de uma placa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com inscrição «MT».
- 2 -As embarcações de assistência devem dispor de uma placa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição «EA».
- 3 -As embarcações utilizadas no âmbito dos serviços efetuados por táxi devem dispor de uma placa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição «Táxi».
- 4 -As embarcações de apoio devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra «APOIO».
- 5 -As inscrições contidas nas placas sinaléticas a que se referem os números anteriores devem ser em letra de cor contrastante, com mínimo de 14 cm de altura, 6 cm de largura e traço de 2 cm.
Artigo 4.º — Sinalética das embarcações
Vigente desde: 10/10/2014
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