- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, compreendendo as medidas de salvaguarda e o procedimento de proteção legal.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «património cultural imaterial» as manifestações culturais expressas em práticas, representações, conhecimentos e aptidões, de caráter tradicional, independentemente da sua origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de geração em geração, são constantemente recriadas pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interação com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade coletiva.
- 3 -O património cultural imaterial, tal como definido no número anterior, manifesta-se nos seguintes domínios:
- a)Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vetor do património cultural imaterial;
- b)Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;
- c)Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
- d)Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;
- e)Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.
- 4 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considera património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2015