- 1 -Concluído o período de consulta pública, a Direção-Geral do Património Cultural, decide sobre o pedido de proteção legal no prazo de 120 dias.
- 2 -A decisão é publicada no Diário da República e divulgada nas páginas eletrónicas da Direção-Geral do Património Cultural e das direções regionais de cultura.
Artigo 15.º — Decisão
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015