- 1 -É admissível o registo no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial dispensando a consulta pública prevista no artigo 14.º, desde que comprovada a necessidade de salvaguarda urgente.
- 2 -O pedido de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial» de uma manifestação do património cultural imaterial obedece ao disposto no artigo 8.º
Artigo 17.º — Salvaguarda urgente
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015