- 1 -Constituem especiais deveres das entidades públicas:
- a)Cooperar institucionalmente na salvaguarda das manifestações do património cultural imaterial;
- b)Promover o uso de meios gráficos, sonoros, audiovisuais, ou outros mais adequados, na identificação, documentação, estudo e divulgação de manifestações do património cultural imaterial para efeitos da sua salvaguarda;
- c)Fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial;
- d)Assegurar a compatibilização e progressiva interoperatividade de bases de dados referentes a manifestações do património cultural imaterial.
- 2 -À Direção-Geral do Património Cultural cabe a responsabilidade da coordenação das diversas iniciativas a desenvolver no âmbito da salvaguarda do património cultural imaterial.
- 3 -À Direção-Geral do Património Cultural compete decidir sobre os pedidos de registo de inventariação e de registo de salvaguarda urgente no «Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial», assim como decidir sobre os respetivos procedimentos de revisão e atualização.
- 4 -As direções regionais de cultura prestam apoio às comunidades, grupos ou indivíduos na inventariação de manifestações do património cultural imaterial, respeitando as normas, metodologias e procedimentos de salvaguarda estabelecidos pela Direção-Geral do Património Cultural.
- 5 -As direções regionais de cultura desenvolvem, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural, estratégias e ações para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial envolvendo as comunidades, grupos e indivíduos.
- 6 -A Direção-Geral das Artes presta, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural e as direções regionais de cultura, o apoio à divulgação e à valorização de manifestações do património cultural imaterial, sempre que adequado.
Artigo 4.º — Especiais deveres das entidades públicas
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015