- 1 -A base de dados referida no n.º 3 do artigo anterior compreende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, que integram categorias predefinidas de manifestações de património cultural imaterial, e deve permitir, designadamente, o acesso aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património inventariado.
- 2 -As categorias predefinidas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -Compete à Direção-Geral do Património Cultural gerir a base de dados referida no presente artigo.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 7.º — Base de dados
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015