Artigo 22.º
Planos de concentração da função jurídica
Redação registada como em vigor em 06/12/2017.
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O plano de concentração da função jurídica para cada área governativa é apresentado pelo/a diretor/a dos serviços jurídicos ou representante indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º ao respetivo membro do Governo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.