O plano de concentração da função jurídica para cada área governativa é apresentado pelo/a diretor/a dos serviços jurídicos ou representante indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º ao respetivo membro do Governo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.º — Planos de concentração da função jurídica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2024
Original
Em vigor de 06/12/2017 a 07/10/2024