- 1 -Através do presente decreto-lei é extinto o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR), sucedendo o JurisAPP nas suas atribuições.
- 2 -A universalidade de bens, direitos, obrigações, garantias e instalações pertencentes ou utilizadas pelo CEJUR transmite-se automaticamente para o JurisAPP.
- 3 -O presente decreto-lei constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicação, os atos necessários à regularização da situação.
- 4 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas ao CEJUR constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas ao JurisAPP.
Artigo 23.º — Extinção por fusão do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2024
Original
Em vigor de 06/12/2017 a 07/10/2024