- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica aos titulares de prédios rústicos ou mistos inscritos na matriz a existência do procedimento instituído pelo presente decreto-lei, contendo informação sobre os termos em que se processam os atos de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido e os atos constitutivos de direitos que deles decorrem a favor do Estado.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior é apenas feita aos titulares de prédios rústicos ou mistos omissos no registo predial e cuja identificação é transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira através do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
Artigo 3.º — Divulgação pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 09/10/2019
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Em vigor desde 09/10/2019