Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido
Objeto
O presente decreto-lei reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, que concretiza o disposto no artigo 1345.º do Código Civil.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro
Os artigos 6.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Compete ao IRN, I. P., promover a publicitação do prédio identificado como prédio sem dono conhecido, mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do Ministério da Justiça, e no BUPi, durante 180 dias, e ainda através:
- a)[...];
- b)De anúncios publicados nos jornais regionais editados ou distribuídos na área do município da situação do prédio;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O ónus de não transmissão de prédios sem dono conhecido, bem como as restrições à oneração do direito de propriedade durante o prazo de 15 anos estão sujeitos a averbamento na inscrição predial do registo provisório.
- 3 -O IRN, I. P., promove a publicitação do prédio sem dono conhecido que foi inscrito e registado provisoriamente a favor do Estado:
- a)No BUPi, no prazo de 30 dias a contar do registo provisório, devendo essa listagem ser acompanhada da visualização da representação gráfica georreferenciada do prédio, com a respetiva delimitação, por freguesia;
- b)Por meio de edital a afixar na sede do respetivo município e freguesia da situação do prédio, por um período de 180 dias a contar do registo provisório.
- 4 -O registo provisório previsto no n.º 1 não obsta a subsequente registo definitivo de aquisição a favor de terceiro, nem inviabiliza o recurso, por parte de quem se arrogue proprietário do prédio, à justificação notarial ou administrativa para obtenção da primeira inscrição no registo predial.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O regime procedimental instituído pelo presente decreto-lei deve ser objeto de ampla divulgação pública através dos meios de comunicação social, nomeadamente televisão, rádio e imprensa escrita, bem como nas redes sociais do IRN, I. P., e das autarquias locais.
- 2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
Artigo 16.º
[...]
O presente decreto-lei é revisto quando a aplicação do regime procedimental o justifique, e, necessariamente, no momento da conclusão da implementação do disposto no regime de informação cadastral simplificada, em harmonia com o aplicável nos termos do registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação dos prédios sem dono conhecido, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo a favor do Estado dos prédios registados como sem dono conhecido.
Divulgação pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 3 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro
Objeto
Procedimento de identificação, reconhecimento e registo
O procedimento de identificação, reconhecimento e registo de prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
Prédio sem dono conhecido
Entidade gestora
Identificação de prédio sem dono conhecido
Publicitação de prédio identificado como prédio sem dono conhecido
Audiência prévia
Reconhecimento de prédio sem dono conhecido
Decorrido o período de 180 dias mencionado no n.º 1 do artigo anterior sem que tenha sido apresentada pronúncia do interessado ou se, tendo sido apresentada pronúncia, esta for considerada improcedente, o prédio identificado nos termos do artigo 5.º considera-se um prédio sem dono conhecido.
Registo provisório e inscrição na matriz do prédio sem dono conhecido
Registo de aquisição definitivo de prédio sem dono conhecido
Prova da titularidade
Administração de prédio registado provisoriamente
Administração de prédio registado a favor do Estado
Os prédios registados a título definitivo a favor do Estado, ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, integram o domínio privado do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Meios de impugnação
Divulgação pública
Revisão
O presente decreto-lei é revisto quando a aplicação do regime procedimental o justifique, e, necessariamente, no momento da conclusão da implementação do disposto no regime de informação cadastral simplificada, em harmonia com o aplicável nos termos do registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação dos prédios sem dono conhecido, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo a favor do Estado dos prédios registados como sem dono conhecido.
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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