- 1 -Os titulares de depósitos mencionados no artigo anterior podem candidatar-se aos empréstimos, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os correspondentes depósitos de poupança tenham sido constituídos nos termos do artigo 5.º;
- b)O saldo existente na conta de depósito de poupança não seja inferior ao valor que estiver definido na portaria conjunta, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º tendo em consideração o nível de rendimento anual bruto dos agregados familiares.
- 2 -Os menores mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º só podem candidatar-se aos empréstimos quando tiverem atingido a maioridade e desde que satisfaçam as condições referidas no número anterior, bem como o limite mínimo do rendimento definido pela portaria conjunta mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º — (Condições específicas de acesso aos empréstimos)
Vigente desde: 04/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/1981