Para efeitos deste diploma, considera-se:
- a)«Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário e o seu agregado irão manter estabilizado o seu centro de vida familiar;
- b)«Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento global dos cônjuges, auferido durante o último ano, sem dedução de quaisquer encargos;
- c)«Área coberta», a superfície do fogo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores, no caso de moradias unifamiliares ou de um só fogo por piso, ou pelo eixo das paredes separadoras, no caso de mais de um fogo por piso.
A área inclui as marquises que constem do projecto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, estabelecida em função da relação entre as áreas do fogo e do piso, e exclui as áreas relativas a garagens ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.