Regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria - Sistema de poupança-habitação
(Âmbito do diploma)
O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente a conceder aos titulares de depósitos de poupança-habitação a constituir nos termos do presente diploma.
(Definições)
Para efeitos deste diploma, considera-se:
A área inclui as marquises que constem do projecto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, estabelecida em função da relação entre as áreas do fogo e do piso, e exclui as áreas relativas a garagens ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.
(Instituições de crédito competentes)
(Titularidade dos depósitos)
(Plano de poupança)
(Remuneração dos depósitos)
(Levantamento antecipado dos depósitos)
(Incumprimento do regime dos depósitos de poupança)
O cumprimento das normas estabelecidas no capítulo II do presente diploma para o regime dos depósitos de poupança-habitação implicará o cancelamento do depósito, com a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
(Condições gerais de acesso aos empréstimos)
Podem beneficiar dos empréstimos os titulares de depósitos poupança-habitação que preencham as seguintes condições:
(Condições específicas de acesso aos empréstimos)
(Instrução dos empréstimos)
Os candidatos à obtenção dos empréstimos deverão apresentar os respectivos pedidos com base nos elementos solicitados pelas instituições de crédito, em especial as declarações pessoais de rendimentos mencionadas no n.º 1 do artigo 16.º
(Montante)
(Reembolso e prazo)
(Capitalização das parcelas das prestações)
As importâncias respeitantes às prestações de reembolso do empréstimo que excedam o valor resultante da percentagem mencionada no n.º 2 do artigo anterior serão imediatamente capitalizadas e de exigibilidade diferida.
(Garantia)
Os empréstimos serão garantidos por hipoteca sobre o fogo a adquirir ou a construir.
(Controle dos rendimentos efectivos dos agregados familiares)
(Empréstimos destinados à construção)
Nos empréstimos destinados à construção, durante a fase da respectiva realização que não pode, em princípio, ultrapassar o prazo de trinta meses, o mutuário só pagará juros ao semestre, calculados sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição.
(Seguros de vida e de invalidez)
(Bónus)
(Regime especial)
Após a concessão do empréstimo, se o rendimento mensal do agregado familiar for inferior, por um período de dezoito meses sucessivos ou vinte e quatro alternados, ao duodécimo do limite mínimo de rendimento definido na portaria mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os mutuários ficarão sujeitos a um regime a estabelecer em diploma especial.
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei e que não puderem ser esclarecidas pela lei geral ou pelas normas que regulam a actividade de concessão de crédito serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
(Início de vigência)
O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.