As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei e que não puderem ser esclarecidas pela lei geral ou pelas normas que regulam a actividade de concessão de crédito serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 21.º — (Dúvidas e omissões)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981